Estatuto
ANEXO I
ESTATUTO SOCIAL
CLUBE EMPRESARIAL DE SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA
DE SANTA CATARINA – CESBE/SC
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º - O CLUBE EMPRESARIAL DE SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA DE SANTACATARINA – CESBE/SC, fundado em 12 de maio de 2008, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São José - Santa Catarina, sem limites de associados participantes, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes.
Art. 2º - O CLUBE EMPRESARIAL DE SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA DE SANTA CATARINA é também denominado simplesmente de CESBE/SC de modo que poderá adotar logomarca.Art. 3º - O CESBE tem sua sede na com sede na Avenida Leoberto Leal, n. 64, Barreiros, São José/SC.
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃOArt. 4º - O CESBE tem por finalidade:I. Promover, defender e representar os interesses dos associados que representa, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias;
II. Assistir, congregar e coordenar os associados em todos os seus interesses comuns;
III. Colaborar com o poder público e entidades afins, no sentido incentivar o espírito de solidariedade, de ética e de sustentabilidade dos interesses econômicos e profissionais ao interesse nacional, empenhando-se a fundo no fortalecimento das categoriasrepresentadas;IV. Fomentar e manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado e do País, no sentido de desenvolver maior coesão das classes;
V. Promover e estimular o aprimoramento, o desenvolvimento e a valorização do exercício profissional dos associados, inclusive com o respeito ao Código de Ética Profissional;
VI. Realizar, coordenar, expor e participar de eventos e trabalhos de interesse dos associados;
VII. Organizar, manter e, quando necessário, criar órgãos, departamentos ou núcleos setoriais de orientação e divulgação que permitam oferecer aos associados informações relevantes ao exercício de suas atividades;
VIII. Firmar convênios assistenciais que atendam aos interesses dos associados e da própria Entidade;
IX. Promover o voluntariado e a construção de novos direitos vinculados às áreas de higiene, estética e beleza, bem como promover a observância a direitos e leis estabelecidas.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - No quadro social poderão ser admitidas pessoas jurídicas, com ou sem fins econômicos, domiciliadas ou não em Santa Catarina, que se dediquem a qualquer atividade de higiene, beleza ou estética, mediante requerimento encaminhado à análise da Diretoria Executiva.Parágrafo único - As pessoas jurídicas são representadas pelas pessoas físicas qualificadas por seus titulares, sócios, administradores, diretores ou procuradores com mandato de gestão, legalmente constituídos, e cada associado terá direito a um voto.CAPÍTULO IV – DA CATEGORIA DE ASSOCIADOS
Art. 6º – O quadro associativo é composto por 3 (três) categorias de associados:I. Fundadores – categoria formada membros que ingressaram no quadro social no ato de sua fundação em 12 de maio de 2008;
II. Efetivos – categoria formada por pessoas jurídicas que preencherem os requisitos do presente Estatuto Social e cujo cadastro, submetido à apreciação da Diretoria Executiva, merecer aprovação;III. Beneméritos - categoria formada por pessoas que, embora não pertençam ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à entidade.
Parágrafo único - A admissão de Associados Beneméritos far-se-á mediante proposta de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados, cabendo à Assembléia Geral apreciar o pedido de forma criteriosa e no intuito de evitar a banalização. Anualmente poderá ser admitido um número máximo de 2 (dois) Associados Beneméritos, devendo ser emitido aos agraciados um certificado.CAPÍTULO V – DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - O pedido de admissão para compor o quadro de associados far-se-á mediante Proposta do interessado, firmada por um associado.Parágrafo único - Não será admitida a inclusão no quadro social de interessados cujo sócio, titular, administradores ou procuradores façam parte desta entidade ou representem pessoas jurídicas que já constam do quadro de associados.Art. 8º - Caberá à Diretoria Executiva apreciar e dar parecer sobre a admissão ou não dos interessados, observado o disposto neste Estatuto, podendo ainda a Diretoria estabelecer diretrizes e procedimentos para a admissão.§1º - O entendimento da Diretoria Executiva (deliberação e parecer) sobre o pedido de admissão deverá apreciar o cadastro e a reputação do proponente, sob critérios objetivos e subjetivos.§2º - O parecer que negar o pedido deve ter caráter sigiloso.
§3º - Aos proponentes que não tenham sido admitidos cabe um pedido de reconsideração à Diretoria Executiva, que poderá ser apreciado na deliberação subseqüente ao recebimento do pedido.CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º - Constituem direitos dos Associados:I. Freqüentar a sede social e utilizar-se de suas dependências, observadas as condições estabelecidas pela Diretoria Executiva;
II. Usar em sua correspondência ou publicação, o título de associado do CESBE;III. Usufruir todos os benefícios, serviços e convênios existentes ou que virem a ser criados ou firmados pela associação em benefício de seus associados;
IV. Participar das Assembléias Gerais, inclusive em eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos deste Estatuto Social;
V. Assistir às Assembléias Gerais, tomar parte nos debates, votar e ser votado;
VI. Representar, por escrito, à Diretoria Executiva, pedido de intervenção em defesa de seus direitos, o que ficará sujeito à deliberação da diretoria;
VII. Apresentar visitantes e propor junto com os mesmos pedido de inscrição como novo Associado;
VIII. Recorrer ao Conselho Fiscal, dos atos da Diretoria Executiva, que julgar violarem o disposto neste Estatuto Social;
IX. Convocar a Assembléia Geral nos casos e na forma prevista neste Estatuto Social;
X. Pleitear desligamento da associação por vontade própria, mediante requerimento encaminhado à Diretoria Executiva, desde que satisfeitas as contribuições vencidas.
§1º - Os Associados para exercerem os direitos previstos neste Estatuto deverão estar quites com suas obrigações.§2º - As pessoas jurídicas serão representadas pelas pessoas a quem, de conformidade com os respectivos atos constitutivos, incumbir a sua representação ou por procurador legalmente habilitado, que deverá comprovar sua representação através do Contrato Social ou Estatuto Social.§3º - Na hipótese de ser representada por mais de uma pessoa, estas poderão participar das discussões, mas terão direito a apenas um voto.§4º - Todos os Associados terão direito a voz e voto na Assembléia Geral.
Art. 10 - Constituem deveres dos Associados:I. Respeitar, acatar e cumprir fielmente o Estatuto Social, o Regimento Interno, o Código de Ética e as disposições dos órgãos sociais;
II. Aceitar e exercer, com critério e diligência, os encargos que lhes forem conferidos pela Assembléia Geral, pelo Conselho Superior, pela Diretoria Executiva ou pelos demais órgãos;
III. Satisfazer pontualmente suas obrigações sociais;
IV. Pagar pontualmente suas contribuições;
V. Esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social;
VI. Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da entidade;
VII. Comparecer ás Assembléias gerais e reuniões para quais forem convocados;
VIII. Participar efetivamente das atividades técnicas, sociais ou outras de qualquer cunho, promovidas pela associação;
IX. Apontar toda e qualquer irregularidade, que a seu juízo, esteja ou venha a denegrir a imagem de associados, da classe destes, dos profissionais ligados aos primeiros, que esteja vinculada ao exercício das atividades profissionais;
X. Contribuir para o desenvolvimento da entidade, cooperando para que sejam atingidos os seus objetivos.
§1º - Toda e qualquer contribuição em atraso será considerada divida líquida e certa para o exercício do direito de cobrança, à qual acrescentará multa de acordo com a legislação em vigor.§2º - Os associados não responderão, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação.§3º - Apenas os Associados Beneméritos estão desobrigados à contribuição mensal.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 11 – As infrações e penalidades serão apreciadas e aplicadas pela Diretoria Executiva, podendo ser de suspensão, demissão ou exclusão do quadro social, observados a intensidade, a repercussão ou a reincidência do fato.Art. 12 – A pena de suspensão será de 30 (trinta) dias, a juízo da Diretoria Executiva, e aplicada ao associado que:I. agir, a qualquer título, de forma ofensiva à entidade, seus diretores ou colaboradores diretos;
II. desrespeitar o Estatuto ou decisões proferidas pelas Assembléias ou por qualquer órgão deliberativo;
III. estiver inadimplente em 3 (três) mensalidades das contribuições devidas.
Parágrafo único – a pena de suspensão por infração ao inciso III, apenas será aplicada após o recebimento e o não atendimento pelo associado de notificação que requisite ao mesmo a regularização do débito no prazo de 10 (dez) dias.Art. 13 – A pena de demissão, por deliberação da Diretoria Executiva, poderá ser aplicada ao associado que faltar ao pagamento de 6 (seis) mensalidades devidas. A pena de demissão apenas será aplicada após o recebimento e o não atendimento pelo associado de notificação que requisite ao mesmo a regularização do débito no prazo de 10 (dez) dias.Art. 14 – A pena de exclusão do quadro social, a juízo da Diretoria Executiva, será aplicada ao associado que:I. for condenado em decisão final por crime infamante ou falência fraudulenta;
II. promover, a qualquer título, desrespeito ou descrédito da entidade;
III. reincidir em infração que ocasionou em penalidade de suspensão ou demissão;
IV. praticar ato contra os fins sociais da entidade;
V. promover a justa causa de sua exclusão.
Art. 15 – O Associado que for demitido por falta de pagamento poderá retornar ao quadro social, a juízo da Diretoria Executiva, mediante o pagamento das mensalidades vencidas até a data da demissão, e com o encaminhamento de nova proposta de pedido de admissão.
Art. 16 – O Associado que for excluído poderá solicitar reconsideração à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese de não ser acolhido o pedido de reconsideração, poderá o Associado, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da decisão, apresentar recurso ao Conselho Fiscal, que poderá confirmar, reformar ou revogar a penalidade imposta. Serão definitivas as penalidades confirmadas pelo Conselho Fiscal.
Art. 17 – As penalidades previstas neste Estatuto consideram-se independentes entre si, inclusive em sua apreciação ou aplicação.
Art. 18 – Para a apreciação de situações passíveis de penalidade, a Diretoria Executiva poderá constituir para auxiliá-la uma Comissão Temporária específica, para analisar e emitir parecer sobre o caso. Os trabalhos desta comissão realizar-se-ão com sigilo e confidencialidade.
Art. 19 – Qualquer penalidade apenas será efetivada quando observado o direito de defesa e de recurso, nos termos deste Estatuto Social.
CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 20 – São órgãos do CESBE:I. Assembléia Geral;
II. Conselho Fiscal;
III. Diretoria Executiva;
IV. Comissões Temporárias.
Seção I – Da Assembléia GeralArt. 21
– A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo e será constituída por associados que estejam quites com suas obrigações e em pleno gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto.Parágrafo único - Entende-se associado com direito a voto aquele que estiver livre de pendências, não tiver outras dívidas com o CESBE e não estiver cumprindo penalidade.Art. 22 – A Assembléia Geral terá competência para deliberar sobre todos os assuntos de interesse dos associados e aos objetivos do CESBE. As deliberações não poderão ser contrárias à legislação vigente e às isposições estatutárias.§1º - São assuntos de competência exclusiva da Assembléia Geral:
a) Eleições;
b) Destituição dos Administradores;
c) Aprovação das Contas;
d) Dissolução da entidade;
e) Alteração do Estatuto.
§2º - Para as deliberações a que se referem as alíneas “b” e “d” do parágrafo primeiro éexigido Assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum exigido será de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, sendo que em primeira convocação é necessário a maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação, meia hora após a primeira, é necessário a presença de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 23 – A convocação da Assembléia Geral extraordinária será feita com 20 (vinte) dias de antecedência, por meio de edital publicado na sede da instituição e/ou publicado 01 (uma) vez em jornal de circulação em Santa Catarina.
Parágrafo único – O edital de convocação deverá conter o dia, o local e a hora, bem como os fins a que se destina a Assembléia Geral, não podendo ser deliberados outros assuntos, senão aqueles expressamente indicados.Art. 24 – As Assembléias Gerais serão convocadas:
a) Ordinariamente, pela Diretoria Executiva, a cada 2 (dois) anos, na segunda segunda-feira útil do mês de março, exclusivamente para eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como anualmente na mesma data para aprovar as contas da entidade;b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, toda vez que for convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, por mais de 50% (cinqüenta por cento) da Diretoria Executiva, pela totalidade dos membros do Conselho Fiscal, ou ainda, a pedido devidamente fundamentado e assinado por 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único – A Assembléia Geral Ordinária funcionará, em primeira convocação às 9h (nove horas), com a presença da maioria absoluta dos associados quites e, se necessário, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número dos presentes, dispensada publicação de edital para sua convocação.
Art. 25 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva dirigir os trabalhos da Assembléia Geral, e na impossibilidade deste ao Vice-Presidente. Caso estes venham a faltar, o Associado mais antigo, presente, instalará a Assembléia Geral e esta elegerá a Mesa Diretora dos trabalhos.
Art. 26 – As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria dos associados em primeira convocação, e, em segunda convocação, por maioria simples dos votos dos associados presentes à Assembléia com direito a voto, observado o disposto neste Estatuto.Seção II – Do Conselho Fiscal
Art. 27 – O Conselho Fiscal com mandato voluntário de 02 (dois) anos, compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes, todos associados eleitos na mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria Executiva, não podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos.Parágrafo único - O mandato dos membros que compõe o Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:I. Cooperar no desenvolvimento da entidade, fiscalizando todos os atos da Diretoria Executiva e auxiliando o desempenho de suas funções;
II. Convocar ordinária e extraordinariamente Assembléia Geral;
III. Opinar sobre as contas, despesas e balancetes da entidade;
IV. Examinar balancetes da tesouraria;
V. Emitir parecer sobre o relatório de atividades e o balanço anual da Diretoria Executiva a ser submetido à Assembléia Geral;
VI. Analisar e emitir pareceres sobre o balanço financeiro apresentado pela Diretoria Executiva;
VII. Tomar parte nas reuniões da Diretoria Executiva, quando convidado sem direito a voto;
VIII. Emitir parecer sobre o relatório de atividades e as contas apresentadas pela Diretoria Executiva no caso de renúncia, de término de mandato ou impedimento desta;
IX. Levar ao conhecimento da Assembléia Geral qualquer falta ou erro relevante verificado na documentação examinada, sugerindo as medidas adequadas para sanar as irregularidades;
X. Reunir-se, ordinariamente de três (03) em três (03) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente e pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos seus associados;
XI. Fiscalizar e pronunciar-se sobre todo e qualquer ato que vá de encontro com osinteresses da entidade;
XII. Julgar em grau de recurso os atos da Diretoria Executiva e os atos dos associados, que representem irregularidades;
XIII. Aplicar a pena de exclusão de associado em grau de recurso;
XIV. Fazer executar pela Diretoria Executiva as deliberações da Assembléia Geral.
Art. 29 - Os balanços financeiros anuais da entidade somente serão encaminhados à Assembléia Geral com parecer do Conselho Fiscal;
Art. 30 - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhidos por seus membros na primeira reunião, o qual manterá um livro de ata próprio para o registro de suas atividades.
Art. 31 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate.Art. 32 - O não comparecimento de um membro efetivo do Conselho Fiscal a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa por escrito, será automaticamente destituído do cargo e sua vaga será ocupada por um conselheiro suplente.
Art. 33 - Quando inexistir Conselheiros Fiscais suplentes deverá o próprio conselho convocar associados para o preenchimento das vagas existentes, mediante anuência da Diretoria Executiva.
Art. 34 - O Conselho Fiscal deverá comunicar por escrito as datas das suas reuniões à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 3 (três) dias. As cópias das Atas das reuniões devem ser enviadas à Diretoria Executiva até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da reunião.Seção III – Da Diretoria Executiva
Art. 35 - A Diretoria Executiva é órgão administrativo e consultivo do CESBE, tratando e definindo, em nome do associado, as diretrizes administrativas e políticas que orientarão os trabalhos e a linha de ação da entidade, considerando os termos do Estatuto e das deliberações das Assembléias Gerais.
Art. 36 - O mandato da Diretoria Executiva é de 02 (dois) anos, sendo condição imperativa para ser membro: possuir idoneidade moral, capacidade e disposição para o desempenho do cargo.Art. 37 - Os cargos da Diretoria Executiva não terão qualquer espécie de remuneração, sendo seu exercício considerado relevante à entidade e à comunidade.
Art. 38 - O mandato da Diretoria Executiva é de 02 (dois) anos, sendo constituída por 09 (nove) membros efetivos escolhidos por eleição secreta dentre os associados regulares, com a seguinte estrutura:I. 01 (um) Presidente;
II. 01 (um) Vice-Presidente;
III. 01 (um) Diretor Secretário;
IV. 01 (um) Diretor Tesoureiro;
V. 01 (um) Diretor de Eventos e Treinamento;
VI. 01 (um) Diretor de Assuntos Comerciais e de Mercado;
VII. 01 (um) Diretor de Marketing e Comunicação;
VIII. 01 (um) Diretor de Relações Institucionais;
IX. 01 (um) Diretor Jurídico.
§1º – Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente os demais diretores poderão ter cada qual um Diretor Adjunto nomeado quando da eleição da Diretoria Executiva, com o objetivo de representar ou substituir o respectivo Diretor na sua ausência, impedimento ou suceder-lhe no caso de vaga, tendo nestes casos todas as atribuições àquele vinculadas.§2º - A indicação de Diretor Adjunto para a respectiva diretoria, quando da vacância de referidos cargos, poderá ocorrer por iniciativa do Presidente, mediante aprovação da Diretoria Executiva.
§3º - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos dos Diretores presentes, salvo disposição em contrário neste Estatuto.
Art. 39 - São atribuições da Diretoria Executiva:I. Dirigir e representar a entidade e advogar seus interesses;
II. Administrar os bens móveis e imóveis, bem como as receitas e despesas;
III. Analisar propostas de admissão de novos associados;
IV. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações das Assembléias Gerais e demais legislações pertinentes;
V. Administrar os Recursos Humanos vinculados à entidade;
VI. Receber legados, subvenção, doações, benefícios e tudo e mais que for doado ao CESBE;
VII. Elaborar, aprovar ou reformular o Regimento Interno e o Código de Ética destinados aos associados da entidade, respeitando o disposto neste Estatuto;
VIII. Analisar propostas de afiliação da entidade em outras entidades submetendo-as a posterior Assembléia Geral;
IX. Convocar a Assembléia Geral, dirigi-Ia e fazer cumprir as decisões;
X. Apresentar relatório e balanço geral sobre o exercício findo para aprovação da
Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
XI. Resolver casos não previsto neste estatuto;
XII. Apresentar ao Conselho Fiscal um relatório anual pormenorizando suas atividades e contas de sua gestão para posterior apreciação em Assembléia Geral ordinária;
XIII. Criar e nomear integrantes das Comissões Temporárias;
XIV. Fixar as condições de utilização dos bens da entidade e dos serviços por ela mantidos;
XV. Deliberar sobre a suspensão, demissão, exclusão e retorno dos associados demitidos;
XVI. Deliberar sobre o valor da mensalidade devida pelos associados;
XVII. Registrar chapa completa sempre que não houver pedidos de registros de chapas para as eleições;
XVIII. Propor e coordenar ações de trabalho com outras entidades;
XIX. Tomar as providências urgentes que entender necessárias aos interesses do CESBE;
Art. 40 - Compete ao Presidente:I. Presidir e representar a entidade, inclusive judicial ou extra-judicialmente;
II. Assinar conjuntamente com o Secretário, documentação e correspondências relevantes;
III. Assinar os cheques e quaisquer outros documentos que constituírem obrigações financeiras, obedecidas as disposições estatutárias e regulamentares;
IV. Coordenar a elaboração e execução dos programas de trabalho;
V. Convocar reuniões da Diretoria Executiva, presidi-Ias e fiscalizar a execução de todas as suas resoluções;
VI. Executar o estatuto, regulamentos e regimentos internos;
VII. Designar e nomear associados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, para compor cargo de diretoria (efetivo ou adjunto), cujo titular ou adjunto inexista ou incorra em impedimento;
VIII. Autorizar todas as despesas necessárias ao desempenho das finalidades da entidade;
IX. Assinar os termos de abertura e encerramentos dos livros da entidade;
X. Presidir Assembléia Geral ordinária e extraordinária;XI. Tomar as decisões de caráter urgente, necessárias à boa execução deste estatuto, devendo na primeira reunião submeter os seus atos à apreciação da diretoria.
Art. 41 – Ao Vice-Presidente compete comparecer e votar em reunião de diretoria, auxiliar o Presidente e substitui-lo em suas ausências, afastamentos e impedimentos ou praticar atos de administração por delegação expressa do Presidente.Art. 42 - Compete ao Diretor Secretário:I. Organizar e dirigir os serviços da secretaria e arquivos da entidade;
II. Manter e redigir a correspondência e os serviços de comunicação;
III. Assinar juntamente com o presidente as correspondências relevantes;
IV. Matricular os associados;
V. Elaborar e ler as atas de reunião da Diretoria Executiva;
VI. Catalogar todos os bens móveis e imóveis da entidade;
VII. Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.
Parágrafo único – Ao Diretor Secretário Adjunto caberá auxiliar e substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, assim como exercer as funções delegadas pela diretoria.Art. 43 - Compete ao Diretor Tesoureiro:I. Dirigir e organizar os serviços da tesouraria e da contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes a entidade;
II. Organizar as contas e efetivar pagamentos para os quais tiver a devida autorização por escrito da presidência;
III. Arrecadar a receita da entidade, escriturando-as em livros próprios, organizando os boletins mensais e trimestrais, apresentado-os à diretoria;
IV. Elaborar e apresentar o balanço anual das finanças da entidade, na Assembléia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal;
V. Movimentar conjuntamente com o presidente, as contas bancárias;
VI. Organizar o orçamento anual;
VII. Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.
Parágrafo único - Ao Diretor Tesoureiro Adjunto caberá auxiliar e substituir o Diretor Tesoureiro, em suas ausências e impedimentos, bem como exercer funções delegadas pela diretoria.Art. 44 - Compete ao Diretor de Eventos e Treinamento organizar, desenvolver e supervisionar atividades em prol da entidade e de seus associados, inclusive atividades de cunho beneficente em prol da comunidade que sejam vinculadas aos fins da entidade.
Parágrafo único – É também da competência do Diretor de Eventos e Treinamento coordenar atividades relacionadas a festas, solenidades, eventos de qualquer natureza, em que o CESBE seja promotor ou parceiro, inclusive para coordenar atividades relacionadas a treinamentos, palestras, cursos, seminários, por conta própria ou em parceria com outras instituições.
Art. 45 - Compete ao Diretor de Assuntos Comerciais e de Mercado organizar, desenvolver e supervisionar atividades e políticas, comerciais e mercadológicas, em prol da entidade e de seus associados. Art. 46 - Compete ao Diretor de Marketing e Comunicação organizar, desenvolver e supervisionar atividades e campanhas promocionais voltadas à imagem da entidade e à captação de novos associados, assim como atividades de comunicação e informativos impressos ou eletrônicos, inclusive junto aos órgãos de imprensa, sempre visando a valorização do CESBE.Art. 47 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais a coordenação e gestão de relacionamento entre o CESBE e seus órgãos, bem como perante toda e qualquer entidade pública ou privada.
Art. 48 - Compete ao Diretor Jurídico prestar supervisão jurídica ao CESBE, seus órgãos e seus associados, bem como a elaboração de estudos e pareceres de interesse da Entidade.
Art. 49 - Compete a todos os Diretores executar as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Executiva.
Art. 50 - Compete ainda, a cada Diretor no âmbito de sua competência, fazer estudos, emitir pareceres ligados à sua área, bem como tomar e proceder a todas as providencias deliberadas pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral.
Art. 51 - Compete aos Diretores Adjuntos auxiliar o Diretor Efetivo, representar ou substituir o mesmo em sua ausência ou impedimento, bem como fazer parte de comissões e grupos de estudos para assuntos de interesse da entidade quando convocado.
Art. 52 – As deliberações da Diretoria Executiva ocorrerão em reuniões previamente convocadas a todos os diretores, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§1º - A convocação de reunião da Diretoria Executiva ficará a cargo do Presidente, podendo ser convocada por metade dos diretores.§2º - O ato de convocação deverá especificar a data, o local e o horário da reunião, sendo que o modo de convocação ficará a critério de deliberação da própria Diretoria Executiva.
§3º - Nas atas de reunião deverão constar os temas abordados, o quorum e as presenças, além de outros pontos que forem objeto de deliberação.
§4º - As votações deverão constar em ata, sendo registrado o quorum e o seu resultado.
Art. 53 – Os membros da Diretoria Executiva que deixarem de comparecer, sem motivo justificado por escrito, a seis reuniões, perderão seu mandato.Seção IV – Das Comissões Temporárias
Art. 54 – As Comissões Temporárias serão, a qualquer tempo, criadas ou destituídas pela Diretoria Executiva, tendo como objetivo exclusivo auxiliar esta em suas atribuições.
Art. 55 – As Comissões Temporárias serão criadas com objeto específico e compostas pelo número mínimo de 3 (três) associados nomeados pela Diretoria Executiva.
Art. 56 - O prazo de existência das Comissões Temporárias será, quando não definido no ato de sua constituição, de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período mediante deliberação da Diretoria Executiva.CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES
Art. 57 - As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão realizadas na mesma Assembléia Geral e dirigidas por uma Comissão Eleitoral composta de três (03) membros designados pela Diretoria Executiva, que dividirão entre si as atribuições.
§1º - Os membros indicados para a Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ou ocupantes de cargos eletivos.
§2º - A Assembléia Geral Ordinária cujo objeto seja eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, nos atos que competir às eleições será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral.Art. 58 - As chapas interessadas à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal do CESBE, deverão requerer o registro da candidatura de sua chapa, através de requerimento devidamente protocolado, com a assinatura de todos os componentes à Comissão Eleitoral.Parágrafo único – Os requerimentos serão públicos aos associados e protocolados no local onde estiver situada a Presidência da Comissão Eleitoral.
Art. 59 - As eleições das chapas para o preenchimento de cargos eletivos realizar-se-ão até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos mandatos dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.§1º - As eleições se processarão por chapas inscritas até 08 (oito) dias antes da data marcada para a eleição, protocolada à Comissão Eleitoral por requerimento e assinada por todos os pretendentes.
§2º - As chapas que desejarem concorrer à Diretoria Executiva deverão conter no ato de protocolo, no mínimo, candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro devidamente nominados; e para o Conselho Fiscal, no mínimo, três membros.§3º - No caso de inscrição de apenas uma (01) chapa, a eleição se processará normalmente por meio de votação.
§4º - As cédulas que suscitarem dúvidas serão apuradas como anuladas, e registradas em ata da sessão, inclusive as cédulas normalmente preenchidas, as anuladas e as em branco.§5º - O local onde se procederá a votação, bem como a sua duração, será previamente marcado pela Comissão Eleitoral, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes das eleições.
Art. 60 - Os associados para exercerem o direito do voto, deverão comprovar estar em dia com todas as obrigações perante a entidade, cabendo à Diretoria Executiva fornecer com antecedência elementos capazes de comprovar que os mesmo estão em gozo de seus direitos estatutários e observando as disposições legais.Art. 61 - A apuração do resultado da eleição far-se-á imediatamente após o encerramento do pleito.
§1º - Apurado o resultado da eleição, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos, que tomarão posse até trinta (30) dias após.§2º - O resultado das eleições deverá ser publicado na sede da entidade, por meio de edital em locais visíveis que permitam aos associados a sua ciência.
§3º - Havendo empate na apuração, o presidente da Assembléia Geral, convocará uma segunda eleição entre as chapas a ser realizada em até 10 (dez) dias. Se persistir o empate entre as chapas, proclamará eleita aquela que comprovar ter prestado maiores serviços à entidade e aos associados, sob juízo da comissão eleitoral.
Art. 62 - Antes de abrir a urna os membros da mesa escrutinadora devem verificar se a folha de presença foi devidamente preenchida.
Art. 63 - As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.
Art. 64 - Nos votos nulos e em branco, devem ser apostos pela mesa examinadora as expressões “NULO” e “EM BRANCO”, imediatamente após sua identificação.Art. 65 - Quando da aplicação do presente regulamento, a Comissão Eleitoral deve atender sempre aos fins e resultados a que se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos.
Art. 66 - É nula a cédula:a) que não tiver assinada pelos membros da mesa eleitoral;
b) que contiver expressões ou frases ou ainda sinais que possam identificar o voto;
c) quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, se tornar duvidosa a manifestação do votante;
d) quando o eleitor escrever na cédula;
e) quando contiver contradição.
Parágrafo único – A nulidade deve ser pronunciada pela mesa apuradora quando esta conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, seja a que título for, ainda que haja consenso das partes.
Art. 67 - Os recursos após a votação devem ser interpostos em até 30 (trinta) minutos após a apuração junto à mesa apuradora que decidirá de imediato sobre os mesmos.
Parágrafo único – Poderão apresentar recurso somente candidatos ou fiscais de chapas.
Art. 68 - Qualquer impugnação a inscrições, à aprovação ou ao processo eleitoral, somente poderá ser recebida pela Comissão Eleitoral se formulada por escrito, antes da lavratura da Ata dos trabalhos, firmada por um ou vários candidatos inscritos.
§1º - Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral deverá julgá-la, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por maioria de votos, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Fiscal.§2º - Julgada procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral registrará na ata tal circunstância e a encaminhará dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Conselho Fiscal.
§3º - Confirmada a impugnação que anule a vitória da chapa vencedora ou do pleito como um todo, o Presidente do Conselho Fiscal determinará, sendo o caso, a realização de nova eleição em até 20 (vinte) dias de sua decisão, ficando automaticamente prorrogado o mandato da Diretoria Executiva até o resultado final da nova eleição e a posse dos eleitos.
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 69 - O patrimônio do CESBE será constituído pelos bens móveis, imóveis, títulos, ações, valores e direitos adquiridos ou recebidos em doação.Art. 70 - Constituem receita do CESBE:I. Contribuições dos associados, na forma deste Estatuto;
II. Doações, legados, subvenções, convênios e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
III. Rendas advindas de administração de seu patrimônio;
IV. Rendas oriundas da formação, realização e parceria de eventos;
V. Outras rendas lícitas.
Art. 71 - Os associados ficam sujeitos ao pagamento de contribuições mensais, de acordo com a tabela de valores fixada pela Diretoria Executiva.
§1º - A Diretoria Executiva poderá a qualquer tempo fixar, respeitando o disposto neste estatuto, o valor, o prazo de recolhimento, os encargos sobre os recolhimentos em atraso e o incentivo ao pagamento das contribuições sociais a serem pagas pelos associados.§2º - A Diretoria Executiva poderá sugerir a cobrança ou a extinção de “jóia” para o ingresso de interessados no quadro associativo e arbitrar o seu quantum, sujeito à aprovação do Conselho Fiscal.
§3º - A Diretoria Executiva poderá instituir uma cobrança adicional do mês de dezembro à contribuição já prevista nesse mês, intitulada como décima-terceira mensalidade, desde que haja aprovação do Conselho Fiscal.Art. 72 - A alienação de parte ou de todo o patrimônio só poderá ser feita pela Diretoria Executiva, mediante a aprovação de dois terços dos associados presentes, em primeira convocação na Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, ou a maioria dos presentes em segunda convocação.
Art. 73 - As despesas da Associação consistem em gastos ordinários para o seu funcionamento e de manutenção da sede social e bem assim, despesas que sejam inerentes a sua finalidade e ao disposto neste Estatuto.
Art. 74 - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência: adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.Art. 75 - Havendo disponibilidade financeira, a entidade reembolsará a qualquer membro de seus órgãos, as despesas comprovadamente decorrentes do exercício em deslocamento inerentes de suas funções. Não haverá, a que título, distribuição de lucros ou dividendos entre os associados.CAPÍTULO X – DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 - A entidade somente se dissolverá mediante deliberação da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, e mediante votação favorável de 2/3 (dois terços) dos associados.Parágrafo único - Dissolvida a entidade, os bens de seu patrimônio social, depois de atendidos todos os compromissos da entidade, serão revertidos a uma entidade congênere, municipal, estadual ou federal, de acordo com o que estabelecer a Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução.
Art. 77 - Este estatuto somente será alterado ou reformado em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, por maioria dos associados em primeira convocação, e meia hora após, em segunda convocação, por maioria dos associados presentes.
Art. 78 - Os associados poderão ser representados por um de seus titulares, sócios ou diretores, não se admitindo voto por procuração. Considerar-se-á equiparado a titular de firma individual, sócios ou diretores de sociedade, procurador investido de poderes “ad negotia”.
Art. 79 – Em hipótese alguma a entidade poderá tratar de assuntos políticos ou religiosos, sendo vedado aos associados abordar tais assuntos no recinto social.
Art. 80 - Nenhum associado poderá escusar-se, sob alegações de qualquer natureza, de ignorar as normas deste Estatuto e deixar de cumprir as deliberações da Assembléia Geral ou da Diretoria Executiva.Art. 81 - Cada órgão da entidade terá seus próprios livros de atas.
Art. 82 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que forem declarados culpados por infração a dispositivos deste estatuto e/ou da legislação em vigor, responderão pessoalmente pelos prejuízos que tenham causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o exercício do cargo, submetido, ainda, de ação cabível.Parágrafo único - Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 83 - As verbas originárias de auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais, desde que recebidas, serão escrituradas em destaque e sua aplicação obedecerá ao fim convencionado.
Art. 84 - A entidade, a qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios que possam proporcionar rendas para auto sustentação.
Art. 85 – O Foro do CLUBE EMPRESARIAL DE SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA DE SANTA CATARINA – CESBE, será a Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, local onde serão dirimidas eventuais questões decorrentes deste Estatuto.Art. 86 - O Presente estatuto, aprovado em sessão da Assembléia Geral, será registrado no cartório competente.Florianópolis/SC, 12 de maio de 2008.
Presidente ad hoc Secretário ad hoc
1ª DIRETORIA EXECUTIVA:
Presidente - CESBE/SCVice-Presidente - CESBE/SC
Diretor Secretário - CESBE/SC
Diretor Tesoureiro - CESBE/SC
Diretor de Eventos e Treinamento - CESBE/SC
Diretor de Assuntos Comerciais e de Mercado - CESBE/SC
Diretor de Marketing e Comunicação - CESBE/SC
Diretor de Relações Institucionais - CESBE/SC
Diretor Jurídico - CESBE/SC
1º CONSELHO FISCAL:Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
ASSOCIADOS FUNDADORES:ELLA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (ELLA HAIR COMPANY)
SRM CABELEIREIROS LTDA (ROSSI CABELEIREIROS)
DAIANY GUIMARÃES
YOUNG HAIR CENTRO DE BELEZA LTDA – ME (YOUNG HAIR)
MALIANA CABELEIREIROS LTDA EPP (WERNER COIFFEUR)
ESPACO A CABELO E ESTÉTICA LTDA - ME (ESPACO A)
IRACI S DE LIMA CENTRO DE BELEZA LTDA ME (LOFFICIAL)
ANDREA APARECIDA DE GOES VALENTE
VENÂNCIO & VENÂNCIO LTDA ME (FUZZ CABELEIREIROS)
DOZZA REIS ESPAÇO DA BELEZA LTDA
RUTH APARECIDA LOHN KOERIG – ME
ATO PRESIDENCIAL (N. 001)
CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DO ESTATUTO
O Presidente da Diretoria Executiva, eleito em Assembléia Geral realizada nesta data, no uso
dos poderes que lhe confere o Estatuto Social do CLUBE EMPRESARIAL DE SALÕES DE BELEZA
E ESTÉTICA DE SANTA CATARINA – CESBE/SC, roga ao Sr. Oficial do Registro competente o
devido registro da Ata de Constituição e Estatuto para que produza os efeitos legais.
São José/SC, 12 de maio de 2008.
Presidente CESBE/SC
Deulzir Bedin*
Secretário CESBE/SC
Felipe Guimarães Balbino de Oliveira*
Estatuto